Fernandes & Parente

Doenças que isentam o imposto de renda: o guia da isenção por doença grave

As doenças graves previstas na Lei 7.713/88 e como cada uma dá direito à isenção e à restituição do IR.

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A isenção de Imposto de Renda por doença grave está na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV. Têm direito aposentados e pensionistas com câncer, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível, alienação mental, Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, esclerose múltipla e outras do rol. Diabetes e AVC entram pela consequência. O direito vale com a doença controlada e permite restituir os últimos 5 anos.

A Lei 7.713/88 garante a isenção do Imposto de Renda a aposentados e pensionistas que sejam portadores de determinadas doenças graves. O benefício incide sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, e quem tem direito pode ainda recuperar o imposto pago a mais nos últimos cinco anos.

Abaixo, a lista oficial, o que o laudo precisa demonstrar em cada doença e os casos em que uma doença fora da lista ainda assim garante o direito.

Quais doenças isentam o Imposto de Renda

A Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, lista dezesseis condições que isentam do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma: neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, cegueira (inclusive a de um só olho), paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, doença de Parkinson, AIDS, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, hanseníase, esclerose múltipla, tuberculose ativa, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e moléstia profissional. O mesmo inciso isenta ainda a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. O rol é taxativo: doença que não está nele não isenta pelo nome. Mas a lei olha para a consequência, e é por isso que diabetes, glaucoma, AVC e hipertensão podem garantir o direito quando evoluem para cegueira, nefropatia, paralisia ou cardiopatia grave. A isenção alcança apenas proventos, nunca o salário de quem está na ativa, e vale mesmo com a doença controlada, conforme a Súmula 627 do STJ. Reconhecido o direito, é possível restituir o imposto retido nos últimos cinco anos, corrigido pela Selic.

As 16 doenças graves da Lei 7.713/88

A lista está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. São elas:

O mesmo inciso isenta ainda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. E há uma doença que costuma gerar dúvida por não aparecer na redação do inciso: a fibrose cística (mucoviscidose), reconhecida para a isenção pelo Regulamento do Imposto de Renda, no âmbito da mesma Lei 7.713/88.

Para localizar a sua doença pelo código do laudo, consulte a Tabela de CIDs que isentam o Imposto de Renda. Abaixo, cada uma delas em detalhe.

As doenças mais frequentes nos pedidos de isenção

Neoplasia maligna (câncer). Qualquer tumor maligno, de qualquer órgão e em qualquer estágio, inclusive os de pele. O laudo precisa trazer o exame anatomopatológico, a data do diagnóstico e o CID.

Cardiopatia grave. Infarto, insuficiência cardíaca, doença das coronárias, valvopatias, arritmias sérias. O laudo do cardiologista precisa mostrar gravidade real: fração de ejeção, procedimentos feitos e limitação do paciente. Há guias de infarto, insuficiência cardíaca e marcapasso.

Cegueira. Inclui a cegueira de um olho só, ponto pacificado no STJ e ainda assim negado na via administrativa. O laudo do oftalmologista precisa registrar acuidade visual e campo visual medidos.

Paralisia irreversível e incapacitante. Hemiplegia, paraplegia, tetraplegia e sequelas motoras de AVC ou de trauma. A palavra decisiva é irreversível: o laudo precisa afirmar que o quadro é definitivo.

Alienação mental. Abrange as demências, o Alzheimer e a esquizofrenia. O critério não é o nome do transtorno psiquiátrico, e sim a perda de autonomia: o laudo precisa descrever o comprometimento que torna a pessoa dependente de terceiros para os atos da vida civil. É por isso que um diagnóstico psiquiátrico isolado, sem essa repercussão descrita, costuma não enquadrar.

Doença de Parkinson. A lei não exige estágio avançado nem incapacidade. Em geral basta o laudo do neurologista com o diagnóstico firmado, o CID G20 e a evolução do quadro.

As demais doenças do rol

AIDS (HIV). Basta a infecção documentada. Não se exige doença oportunista nem carga viral alta: quem está indetectável em tratamento antirretroviral mantém o direito.

Nefropatia grave. Doença renal crônica avançada, sobretudo de quem faz hemodiálise ou foi transplantado. O laudo precisa trazer a taxa de filtração glomerular e o estágio da doença.

Hepatopatia grave. Cirrose, hepatites crônicas com fibrose avançada, transplante de fígado. O laudo precisa demonstrar o comprometimento da função hepática, e não uma alteração isolada de exame.

Esclerose múltipla. Doença desmielinizante do sistema nervoso central, com surtos e sequelas. A ressonância magnética e o histórico dos surtos sustentam o pedido mesmo em fase estável.

Espondiloartrose anquilosante. É a espondilite anquilosante, que enrijece e funde a coluna. O laudo do reumatologista precisa apresentar as imagens da sacroileíte e a limitação de movimento.

Tuberculose ativa. Única do rol em que a lei escreveu a palavra “ativa”. Durante o tratamento o direito existe; depois, a discussão passa a girar em torno das sequelas pulmonares.

Hanseníase. Está no rol sem exigência de forma clínica ou de estágio. Vale inclusive para quem concluiu a poliquimioterapia e convive com sequelas neurológicas.

Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante). Doença óssea rara que deforma e enfraquece os ossos. Aqui a lei exigiu estágio avançado, e o laudo precisa demonstrá-lo com imagem e marcadores.

Fibrose cística (mucoviscidose). Doença genética que compromete pulmões e pâncreas. O teste do suor ou o exame genético, somados ao acompanhamento pneumológico, sustentam o pedido.

Contaminação por radiação. Alcança quem sofreu exposição a material radioativo, em acidente ou no trabalho. É a hipótese mais rara e exige documentação do evento e das repercussões.

Como cada doença garante a isenção

O direito não depende da renda nem da idade. Depende do diagnóstico de uma das doenças da lista. Na prática, três elementos sustentam o pedido:

  • O laudo médico oficial, que descreve a doença e indica o código CID correspondente;
  • A natureza dos rendimentos, que precisam ser proventos de aposentadoria, pensão ou reforma;
  • O enquadramento legal da doença no rol da Lei 7.713/88.

É por isso que um mesmo diagnóstico pode gerar dúvida: o que define o direito é a caracterização da moléstia como grave, e não o nome popular da doença. O guia do laudo médico mostra o que o documento precisa dizer.

Diabetes, glaucoma, AVC e hipertensão: a isenção pela consequência

Nenhuma dessas quatro condições aparece no rol, e ainda assim elas estão por trás de boa parte das isenções concedidas. A lei não isenta o nome da doença, isenta o resultado dela.

  • Diabetes. Isolado, não isenta. Mas o diabetes de longa data costuma produzir três consequências que estão no rol: a retinopatia que leva à cegueira, a nefropatia diabética que leva à doença renal grave e à diálise, e a amputação ou neuropatia severa que caracterizam paralisia.
  • Glaucoma. A doença não está na lei; a perda visual que ela provoca, sim. Quando o campo visual está reduzido ao ponto de caracterizar cegueira, inclusive em um único olho, o enquadramento existe.
  • AVC. O acidente vascular cerebral não é doença do rol. As sequelas dele frequentemente são: a hemiplegia caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, e o comprometimento cognitivo grave pode caracterizar alienação mental.
  • Hipertensão. A pressão alta sozinha nunca isentou ninguém. O que muda o cenário é a evolução dela para uma doença cardíaca estabelecida, com coronárias comprometidas ou insuficiência cardíaca, que se enquadra como cardiopatia grave.

O raciocínio é sempre o mesmo: identificar no laudo qual doença do rol o quadro já produziu. É ela que fundamenta o pedido, não a doença de origem.

O rol é taxativo, mas a consequência abre a porta

Duas afirmações que parecem se contradizer convivem bem na prática. A primeira: o rol é taxativo, ou seja, fechado. Nenhum juiz pode acrescentar uma doença à lista por considerá-la grave, porque isenção tributária se interpreta de forma literal.

A segunda: a lei descreveu as doenças em termos amplos, e é a interpretação médica desses termos que decide os casos. “Cegueira”, “paralisia irreversível”, “cardiopatia grave” e “nefropatia grave” são categorias clínicas, não códigos fechados. O paciente pode ter a doença de origem fora da lista e, ao mesmo tempo, um quadro que se encaixa em uma delas.

O que realmente não isenta

Duas situações não garantem o direito, e é honesto dizer isso com clareza.

Doença grave fora do rol que não gerou consequência listada. Fibromialgia, lúpus, autismo, transtorno bipolar, artrose comum e depressão ficam fora, salvo se evoluírem para um quadro do rol. O lúpus com nefrite lúpica avançada, por exemplo, entra pela nefropatia grave.

Salário de quem está na ativa. O Tema 1.037 do STJ fixou que a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. O trabalhador com câncer que segue empregado continua pagando o imposto sobre o salário. O direito nasce no dia em que o benefício começa, e vale revisar esse marco: muita gente descobre que já está isenta há anos.

A isenção vale mesmo com a doença controlada

Um ponto que gera muita confusão: a pessoa não precisa estar doente ou com sintomas no momento do pedido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão na Súmula 627, segundo a qual a isenção é devida ainda que a doença tenha sido controlada ou esteja em remissão. A leitura oficial está disponível no site do STJ. Ou seja: quem teve câncer e se curou continua com direito à isenção.

Na mesma linha, a Súmula 598 do STJ dispensa a perícia oficial na via judicial e aceita o laudo do médico particular que acompanha o paciente. As duas súmulas derrubam as negativas mais comuns: “a doença está controlada” e “o laudo não é oficial”.

Restituição: recupere os últimos 5 anos

Além de parar de pagar daqui para frente, quem tinha direito e pagou imposto pode pedir a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional.

A data do diagnóstico fixa o início do direito, e a janela de cinco anos é contada para trás a partir do pedido. Diagnóstico de dez anos atrás recupera cinco. De três anos atrás, recupera três. Por isso adiar custa caro: cada mês de espera apaga um mês do retroativo mais antigo. Estime o seu caso na calculadora do IR do aposentado e veja o passo a passo na página da isenção para aposentados e pensionistas.

Negativa administrativa é comum e não encerra o assunto. Laudo sem CID, laudo particular recusado, doença considerada controlada, cegueira de um olho tratada como se não contasse: são fundamentos que o Judiciário já afastou, e é lá que as súmulas do STJ têm peso e o retroativo é reconhecido por inteiro. Se a sua doença está na lista, ou se ela produziu uma das consequências que estão, o primeiro passo é colocar o laudo diante de quem conhece o que os tribunais exigem. Nossa equipe faz essa análise gratuitamente, em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

A lista de doenças é fechada?
Sim. A isenção por doença grave segue o rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Mas a interpretação de cada doença (e do respectivo CID) admite discussão, e os tribunais já reconheceram o direito em situações não óbvias. Por isso vale uma análise jurídica do laudo.
Preciso estar com a doença ativa para ter a isenção?
Não. A Súmula 627 do STJ garante a isenção ainda que a doença esteja controlada ou em remissão, e mesmo que não haja sintomas no momento. O que importa é o diagnóstico da moléstia grave.
Doenças fora da lista, como autismo ou diabetes, dão direito?
Pelo nome, não. Mas o diabetes é o exemplo clássico da isenção pela consequência: quando evolui para cegueira por retinopatia, para doença renal em diálise ou para amputação com paralisia, o enquadramento passa a ser possível. Cada situação precisa ser avaliada individualmente, a partir do laudo.
Como provo a doença para a Receita Federal?
Com laudo médico oficial, de preferência emitido por serviço médico oficial da União, dos estados ou dos municípios, indicando a doença e o respectivo código CID. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ aceita o laudo do médico particular que acompanha o paciente, sem exigir perícia oficial.
Quem está trabalhando e tem uma doença da lista fica isento?
Não. O Tema 1.037 do STJ fixou que a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem está na ativa continua pagando o imposto sobre o salário, mesmo com uma das doenças do rol. O direito nasce quando o benefício começa a ser pago.
A isenção vale também sobre o fundo de pensão e o 13º salário?
Sim. A complementação paga por fundo de pensão vinculada à aposentadoria segue a natureza de provento e é alcançada pela isenção, assim como a gratificação natalina do benefício. São justamente as parcelas que muita gente esquece de incluir no pedido de restituição.
Quanto tempo para trás dá para recuperar?
Em regra, os últimos cinco anos de imposto retido, corrigidos pela Selic. A data do diagnóstico fixa o início do direito e a janela de cinco anos é contada para trás a partir do pedido. Diagnóstico de dez anos atrás recupera cinco; diagnóstico de três anos atrás recupera três.
Tenho a doença, mas o CID do meu laudo não aparece nas listas. Perdi o direito?
Não necessariamente. O CID é um indício, não a decisão. O que enquadra o caso é a doença descrita e a gravidade demonstrada no laudo. Códigos pouco usuais e laudos mal redigidos são causa frequente de negativa, e é um problema que se resolve com documentação médica bem construída.
Dr. Renato Parente Santos

Responsável técnico

Dr. Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Advogado formado pelo IESB (2004), com pós-graduação em Direito Tributário (Fortium/DF). Depois de mais de 20 anos atuando em diversas áreas do Direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas causas de isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave (Lei 7.713/88), área a que hoje se dedica integralmente.

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