Fernandes & Parente

Súmula 627 do STJ e a Isenção do Imposto de Renda

O que a Súmula 627 do STJ decidiu e por que ela é decisiva para manter a isenção do IR por doença grave.

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A Súmula 627 do STJ garante que o aposentado ou pensionista com doença grave da Lei 7.713/88 mantém a isenção do Imposto de Renda mesmo sem sintomas atuais e ainda que a doença esteja curada ou controlada. Não é preciso provar que os sintomas são atuais nem que a doença voltou. Doença controlada continua dando direito à isenção e ao retroativo dos últimos cinco anos.

A Súmula 627 do STJ é uma das decisões mais importantes para quem busca a isenção do Imposto de Renda por doença grave. Ela resolveu uma dúvida que travava muitos pedidos: a pessoa precisa estar com sintomas para manter o benefício? A resposta do Superior Tribunal de Justiça foi não.

O que diz a Súmula 627

Aprovada pela Primeira Seção do STJ em dezembro de 2018, a Súmula 627 tem o seguinte texto:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A íntegra está disponível na página de súmulas do STJ.

O que cada parte desse texto significa

O enunciado é curto, mas usa três expressões técnicas que decidem o caso. Vale traduzir uma a uma:

  • “Concessão ou manutenção”: a regra serve tanto para quem está pedindo a isenção pela primeira vez quanto para quem já a tem e está sendo questionado. Não existe reavaliação periódica capaz de tirar o benefício de quem se tratou bem.
  • “Contemporaneidade dos sintomas”: contemporâneo é o que existe agora. Exigir contemporaneidade seria exigir que o contribuinte estivesse sofrendo no dia do pedido. O STJ disse que essa exigência não tem base na lei.
  • “Recidiva da enfermidade”: recidiva é a volta da doença. Alguns órgãos chegaram a sustentar que só teria direito quem tivesse recaído. A súmula encerra o argumento.

Ou seja: o que a lei protege é a pessoa que foi acometida por uma doença grave, e não a pessoa que continua doente no sentido visível da palavra.

O que a Súmula 627 garante na prática

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade. Na prática, isso significa que o aposentado, o pensionista ou o militar reformado portador de uma das doenças graves listadas na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, continua isento mesmo que esteja assintomático, com a doença controlada por medicação ou em remissão completa há anos. O que a lei exige é o diagnóstico da doença grave em quem recebe proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, não a presença de sofrimento atual. Por isso a negativa fundada em frases como “o paciente está bem” ou “o quadro está estabilizado” não se sustenta diante do entendimento consolidado do STJ, e o direito alcança também o imposto retido nos últimos cinco anos.

O problema que a súmula resolve

Quem já pediu a isenção conhece a cena. O laudo está correto, a doença está na lista legal, o aposentado apresenta tudo e a resposta vem em uma linha: “não há sintomas atuais”. Ou então: “paciente assintomático”. Ou ainda: “quadro em remissão, sem indicativo de gravidade no momento”.

Essas negativas partem de uma leitura equivocada da lei. A Lei 7.713/88 não fala em sintomas, em estágio ou em sofrimento presente. Ela lista doenças. O que apareceu ao longo dos anos foi uma interpretação restritiva de fontes pagadoras, fundos de pensão e órgãos de Recursos Humanos que passaram a exigir prova de que a pessoa ainda estava mal. A Súmula 627 existe justamente para encerrar esse debate.

Doença controlada e doença curada: nenhuma das duas retira o direito

Vale separar dois conceitos que costumam ser embaralhados na negativa.

Doença controlada é a doença que continua existindo, mas não se manifesta porque o tratamento funciona. O portador de cardiopatia grave que toma cinco remédios por dia e mantém o quadro estável não deixou de ter cardiopatia: ele tem cardiopatia sob controle. Se parar a medicação, o quadro reaparece. Aqui não há sequer discussão sobre cura.

Doença curada é o caso do paciente que passou pelo tratamento e recebeu alta. O câncer foi extirpado, a hanseníase foi tratada, a nefropatia estabilizou após o transplante. Ainda assim, a súmula garante o direito, porque exigir recidiva significaria premiar quem piorou e punir quem melhorou. O legislador quis amparar quem enfrentou a doença grave, não instituir um prêmio para quem continua doente.

Existe um terceiro estado, a remissão, que fica entre os dois: a doença não é detectável, mas o acompanhamento continua e o risco de retorno é real. Também está coberto. O caso mais frequente é o do câncer já tratado, que tem guia próprio: câncer curado ou em remissão e a isenção.

Como isso funciona em cada doença

A súmula é geral e vale para todo o rol legal. Alguns cenários concretos, dos que mais aparecem no escritório:

Situação realArgumento da negativaO que a Súmula 627 responde
Câncer em remissão há oito anos, alta oncológica dada”Não há neoplasia ativa”A recidiva não é exigida. Quem teve neoplasia maligna mantém a isenção.
Cardiopatia grave estável depois de stent, ponte de safena ou marcapasso”Paciente compensado, sem limitação”O procedimento tratou a artéria, não apagou a doença coronariana. Controle não é cura, e cura também não retiraria o direito.
Cegueira já consolidada, inclusive monocular”Quadro estável, sem evolução”A estabilidade é a própria condição. Não existe sintoma novo a demonstrar.
HIV com carga viral indetectável”Sem manifestação da AIDS”A lei cita a doença, não o estágio. Indetectável é resultado do tratamento.
Esclerose múltipla em fase sem surtos”Sem crise há dois anos”O intervalo entre surtos é parte da própria doença.

O padrão se repete: em todos, o sucesso do tratamento foi transformado em argumento contra o paciente. É exatamente isso que o STJ proibiu.

Súmula 627, Súmula 598 e Tema 1.037: como as três se encaixam

Essas três decisões costumam aparecer juntas na petição, porque resolvem etapas diferentes do mesmo caso.

A Súmula 598 do STJ trata da prova: na via judicial, o laudo do médico particular que acompanha o paciente é suficiente, dispensada a perícia oficial. Ela responde quem pode assinar o documento. Sobre o que esse documento precisa conter, vale o guia do laudo médico para a isenção.

A Súmula 627 trata do conteúdo: esse laudo não precisa descrever sintomas atuais nem recaída. Basta demonstrar a doença grave e a data em que ela foi diagnosticada.

O Tema 1.037 trata do alcance: a isenção cobre apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem está na ativa continua tributado sobre o salário, ainda que tenha a mesma doença. É o limite da regra, e ignorá-lo gera pedido malfeito.

Juntas, as três formam a espinha dorsal de praticamente todo pedido de isenção construído sobre a Lei 7.713/88.

A negativa veio com esse argumento. E agora?

Este é o cenário mais frequente que chega até nós. A fonte pagadora, o fundo de pensão ou o setor de RH indefere o pedido escrevendo, com todas as letras, que a doença está controlada ou que não há sintomas. Do ponto de vista jurídico, é uma negativa que já nasce contrária a uma súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Só que o órgão que negou raramente muda de ideia sozinho. Ele aplica a instrução interna que sempre aplicou. Por isso o caminho prático é o Judiciário: é lá que a Súmula 627 e a Súmula 598 são efetivamente aplicadas, e é lá que se obtém, no mesmo processo, a isenção para frente e a devolução do que foi descontado para trás. Reunimos os passos no artigo sobre o que fazer quando a isenção do Imposto de Renda é negada.

Uma observação sobre o documento da negativa: guarde. Aquele papel dizendo “sem sintomas atuais” costuma ser uma boa peça de prova, porque escancara o critério errado que foi usado.

Os cinco anos de imposto retido

A consequência prática mais concreta da Súmula 627 aparece no retroativo. Como os períodos assintomáticos também contam, eles entram na conta da restituição.

Em regra, recuperam-se os últimos cinco anos de imposto retido sobre a aposentadoria, a pensão ou a reforma, corrigidos pela Selic, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. A data do diagnóstico fixa o início do direito; a janela de cinco anos é contada para trás a partir do pedido. Quem foi diagnosticado há dez anos recupera cinco. Quem foi diagnosticado há três recupera três. Estime o seu caso na calculadora do Imposto de Renda do aposentado e veja o passo a passo no guia da restituição por doença grave.

Como usar a Súmula 627 no seu pedido

A Súmula 627 é um argumento forte quando a fonte pagadora ou a Receita questiona a falta de sintomas atuais. O caminho começa pelo enquadramento da doença na lista legal e pelo laudo médico. Veja as doenças que isentam o Imposto de Renda e, se você é aposentado ou pensionista, o passo a passo na página sobre isenção do IR para aposentados e pensionistas.

Se a sua negativa citou controle, estabilidade ou cura, o caso tem base sólida. Nossa equipe analisa o laudo e o indeferimento gratuitamente, em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

Preciso refazer exames todo ano para manter a isenção?
Não. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Uma vez reconhecida a doença grave, a isenção se mantém sem necessidade de comprovar que os sintomas continuam.
Me curei do câncer. Perco a isenção?
Não. A Súmula 627 afasta a exigência de recidiva da doença. Quem teve câncer e se curou continua com direito à isenção do Imposto de Renda.
A Súmula 627 vale para qualquer doença?
Vale para as doenças graves listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. A súmula não amplia a lista de doenças, mas garante que, uma vez enquadrada, a isenção não depende de sintomas atuais.
A Receita negou dizendo que minha doença está controlada. O que fazer?
Essa negativa contraria diretamente a Súmula 627. Controle não é o mesmo que ausência de doença, e a súmula dispensa a prova de sintomas atuais. Quando a negativa vem com esse argumento, o caminho é levar o caso ao Judiciário, onde o entendimento do STJ é aplicado e a isenção costuma ser reconhecida junto com o retroativo.
Qual a diferença entre a Súmula 627 e a Súmula 598 do STJ?
Elas resolvem problemas diferentes e se somam. A Súmula 598 diz que, na via judicial, o laudo do médico particular basta, dispensada a perícia oficial. A Súmula 627 diz que esse laudo não precisa apontar sintomas atuais nem recaída. Uma resolve quem assina o documento, a outra resolve o que ele precisa dizer.
Tenho HIV com carga viral indetectável. Ainda sou isento?
Sim. A Lei 7.713/88 cita a síndrome da imunodeficiência adquirida e não condiciona a isenção ao estágio da infecção. Carga viral indetectável é resultado do tratamento, não cura, e a Súmula 627 impede que o sucesso terapêutico seja usado contra o contribuinte.
A Súmula 627 serve para quem ainda está na ativa?
Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem está trabalhando continua pagando imposto sobre o salário, mesmo com doença grave reconhecida. A Súmula 627 protege o direito de quem já recebe benefício.
Posso receber de volta o imposto descontado nos anos em que estive bem?
Sim. Como a súmula afasta a exigência de sintomas atuais, os períodos em que a doença esteve controlada também estão cobertos. Em regra, a restituição alcança os últimos cinco anos de imposto retido sobre o benefício, corrigidos pela Selic.
Dr. Renato Parente Santos

Responsável técnico

Dr. Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Advogado formado pelo IESB (2004), com pós-graduação em Direito Tributário (Fortium/DF). Depois de mais de 20 anos atuando em diversas áreas do Direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas causas de isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave (Lei 7.713/88), área a que hoje se dedica integralmente.

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