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Lei 7.713/88: o que diz, quem tem direito e como usar a isenção do IR

O artigo 6º, inciso XIV, explicado: as 16 doenças, quem tem direito e o caminho para transformar a lei em imposto zero.

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A Lei 7.713/88 é a lei federal que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma de quem tem uma das 16 doenças graves listadas no artigo 6º, inciso XIV, como câncer, cardiopatia grave, Parkinson e alienação mental. Ela segue em vigor, não tem limite de valor nem de idade e permite recuperar o imposto retido nos últimos cinco anos. O salário de quem está na ativa continua tributado.

Uma lei de 1988 decide, até hoje, se o aposentado com doença grave paga ou não Imposto de Renda. A maior parte dos artigos da Lei 7.713/88 interessa só a contadores, mas um deles virou a principal proteção tributária do aposentado doente no Brasil: o artigo 6º, inciso XIV, que zera o imposto sobre a aposentadoria, a pensão e a reforma de quem tem uma das dezesseis doenças graves listadas. Esta página explica o que a lei diz, quem tem direito, o que ela não alcança e como transformar o texto em desconto zero no contracheque.

Capa do guia da Lei 7.713/88: livro de leis aberto com balança da justiça, isenção do imposto de renda

O que é a Lei 7.713/88?

A Lei 7.713 de 1988, sancionada em 22 de dezembro daquele ano no mesmo ano da Constituição para reformular a tributação da renda: mexeu em alíquotas, bases de cálculo e na forma de apurar o imposto das pessoas físicas. Boa parte dessas regras já foi substituída por leis posteriores.

O que mantém a lei viva nas buscas é o seu artigo 6º, que lista rendimentos isentos do Imposto de Renda. Entre eles está o inciso XIV, a isenção por doença grave, cuja lista de doenças foi ampliada ao longo do tempo por alterações como as das Leis 8.541/92 e 11.052/2004. O texto oficial consolidado está no site do Planalto.

O artigo 6º, inciso XIV: as 16 doenças que isentam o IR

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por quem tem uma das dezesseis doenças graves listadas no dispositivo, entre elas a neoplasia maligna, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a esclerose múltipla, a cegueira, a alienação mental e a nefropatia grave. A isenção é total, sem limite de valor nem exigência de idade mínima, e vale para qualquer regime: INSS, servidor público, militar ou previdência complementar vinculada ao benefício. O rol é taxativo, mas a interpretação de cada doença é ampla: a jurisprudência enquadra a espondilite anquilosante na espondiloartrose citada pela lei e as demências na alienação mental. A Súmula 627 do STJ dispensa sintomas atuais, e a Súmula 598 aceita o laudo de médico particular na via judicial, quando a doença está demonstrada por documentação idônea.

Na redação atual, a lista é esta:

O detalhamento de cada hipótese está na página de doenças que isentam o Imposto de Renda. Para localizar a sua doença pelo código do laudo, use a tabela de CIDs que isentam o IR.

Quem tem direito à isenção da lei?

O direito nasce da soma de dois requisitos: o diagnóstico de uma das doenças da lista e o recebimento de proventos de inatividade. Na prática, alcança:

  • aposentados do INSS, por idade, tempo de contribuição ou incapacidade;
  • servidores públicos aposentados por regime próprio;
  • militares reformados e da reserva remunerada;
  • pensionistas, inclusive de pensão por morte;
  • beneficiários de previdência complementar, quando os valores estão vinculados à aposentadoria ou à pensão.

Dois pontos surpreendem quem chega à lei agora. Primeiro, não importa a ordem dos fatos: a doença diagnosticada depois da aposentadoria dá o mesmo direito. Segundo, a doença controlada não afasta a isenção: pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva. Quem teve câncer e está curado, por exemplo, mantém o direito.

O que a Lei 7.713/88 não alcança

A isenção é específica dos proventos de inatividade. O salário de quem segue trabalhando continua tributado, ainda que o diagnóstico exista, e o mesmo vale para o pró-labore, os aluguéis, a atividade autônoma e os rendimentos de aplicações financeiras. Não se trata de uma isenção geral da pessoa, e sim do benefício previdenciário.

Para quem está na ativa, o efeito prático é de outro tipo: documentar bem a doença agora define o marco que, no futuro, sustentará a isenção e o cálculo do retroativo a partir da aposentadoria.

Como usar o direito da lei na prática

O texto legal é curto; o reconhecimento do direito passa pela prova. A peça central é o laudo médico detalhado, com o diagnóstico, o código CID e a data de início da doença. Sobre essa prova, duas súmulas do STJ moldaram o terreno a favor do contribuinte: a Súmula 598 afasta a exigência de laudo de perícia oficial na via judicial, aceitando a documentação do médico que acompanha o paciente, e a Súmula 627 dispensa a demonstração de sintomas atuais.

Na prática, fontes pagadoras costumam criar obstáculos que a lei não prevê: exigência de laudo oficial, leitura restritiva do nome da doença, discussão sobre a data de início. É por isso que o caminho seguro começa pela análise jurídica do caso, conferindo se a documentação sustenta o enquadramento e conduzindo o pedido pela via que reconhece o direito por inteiro, incluindo o retroativo.

A restituição: os cinco anos que a lei permite recuperar

Reconhecida a isenção, o contribuinte pode reaver o imposto retido indevidamente sobre o benefício nos últimos cinco anos, com correção pela Selic. O marco é a data em que a documentação médica demonstra a doença: quanto mais antiga e bem registrada, maior o período recuperável dentro do limite.

O passo a passo do cálculo está no guia da restituição do Imposto de Renda por doença grave, e a calculadora do Imposto de Renda do aposentado dá uma noção rápida do que pode estar em jogo no seu caso.

A Lei 7.713/88 dá o direito, mas quem o transforma em imposto zero é a prova bem construída. Se você recebe aposentadoria, pensão ou reforma e tem o diagnóstico de uma das doenças da lista, o próximo passo é verificar o laudo e o histórico. Nossa equipe faz essa análise gratuitamente, com atendimento em todo o Brasil.

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Perguntas frequentes

A Lei 7.713/88 ainda está em vigor?
Sim. Vários artigos da lei foram alterados ou substituídos ao longo dos anos, mas o artigo 6º, inciso XIV, que garante a isenção por doença grave, segue plenamente em vigor. A redação atual da lista de doenças veio de alterações posteriores, como as das Leis 8.541/92 e 11.052/2004.
Quais doenças estão na Lei 7.713/88?
São 16: neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira (inclusive de um olho), alienação mental, nefropatia grave, hepatopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, AIDS, tuberculose ativa, hanseníase, fibrose cística, estados avançados da doença de Paget e contaminação por radiação.
A isenção da Lei 7.713/88 vale para quem ainda trabalha?
Não. A lei isenta apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. O salário de quem segue na ativa continua tributado, mesmo com o diagnóstico. O direito fica guardado: ao se aposentar, a pessoa passa a ter a isenção sobre o benefício.
Onde consultar a Lei 7.713/88 atualizada na íntegra?
No site do Planalto, que mantém o texto oficial consolidado com todas as alterações. É lá que se lê a redação atual do artigo 6º, inciso XIV. Esta página traduz o texto legal para a prática: o que cada doença exige e como o direito é reconhecido.
A isenção tem limite de valor ou exige idade mínima?
Não. A isenção do artigo 6º, inciso XIV, alcança a totalidade do benefício, qualquer que seja o valor, e não há idade mínima nem máxima. O que a lei exige é a combinação de dois requisitos: o diagnóstico de uma das doenças da lista e o recebimento de aposentadoria, pensão ou reforma.
A lista de doenças da lei pode ser ampliada?
O rol é taxativo: só as doenças listadas geram a isenção. Mas a interpretação de cada uma é ampla, e é aí que muitos casos se resolvem: a espondilite anquilosante entra como espondiloartrose, as demências entram como alienação mental e complicações de doenças fora da lista podem se enquadrar em hipóteses previstas. Cada laudo merece análise.
Dr. Renato Parente Santos

Responsável técnico

Dr. Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Advogado formado pelo IESB (2004), com pós-graduação em Direito Tributário (Fortium/DF). Depois de mais de 20 anos atuando em diversas áreas do Direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas causas de isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave (Lei 7.713/88), área a que hoje se dedica integralmente.

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