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Câncer de pele dá isenção de imposto de renda? Basocelular, espinocelular e melanoma

Por Renato Parente Santos — OAB/DF 25.815 3 min de leitura

Resposta rápida

Sim. O câncer de pele é uma neoplasia maligna, doença do rol da Lei 7.713/88, e garante a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma. O direito vale para os três tipos principais, o carcinoma basocelular, o espinocelular e o melanoma, inclusive nos casos já operados e curados (Súmula 627 do STJ). O laudo da biópsia é a prova central, e a restituição pode alcançar os últimos cinco anos.

Câncer de pele dá isenção de imposto de renda? Basocelular, espinocelular e melanoma

O câncer de pele é o mais comum do Brasil, e talvez por isso seja o mais subestimado. A lesão retirada em consultório, o “carocinho” tratado em vinte minutos, a cirurgia simples que nem exigiu internação: nada disso soa como “doença grave” para quem passou pelo susto. Mas para a lei do Imposto de Renda, soa. Todo câncer de pele confirmado é uma neoplasia maligna, e a neoplasia maligna está no rol da Lei 7.713/88. Este guia explica o direito por tipo de tumor e o caminho para exercê-lo.

Os três tipos de câncer de pele e o que muda no direito

A resposta curta: nada muda. O direito é o mesmo para os três.

TipoCID no laudoCaracterísticaDá isenção?
Carcinoma basocelularC44O mais comum (cerca de 7 em cada 10 casos), crescimento lentoSim
Carcinoma espinocelularC44O segundo mais comum, pode ser mais invasivoSim
MelanomaC43O mais agressivo, ligado a pintas e manchasSim

A Lei 7.713/88, no artigo 6º, inciso XIV, isenta os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma de quem tem neoplasia maligna, sem separar tipos nem exigir gravidade mínima. O carcinoma basocelular retirado em consultório e o melanoma em tratamento oncológico entram pela mesma porta: a comprovação da malignidade no laudo. Os códigos C43 e C44 estão na faixa das neoplasias (C00 a C97) da tabela de CIDs que isentam o IR, e você pode conferir qualquer código do seu laudo no buscador de CID da isenção.

”Mas o meu já foi retirado e estou curado”

Essa é a objeção que mais segura aposentados longe do próprio direito, e é também a mais fácil de derrubar. A Súmula 627 do STJ garante a concessão e a manutenção da isenção sem exigir sintomas atuais nem recidiva. A cura não cancela o benefício: o diagnóstico documentado basta.

No carcinoma basocelular, que tem guia próprio e detalhado, a jurisprudência consolidou esse entendimento, inclusive com o Parecer CFM 46/2015 reconhecendo a natureza maligna do tumor. As fontes pagadoras ainda negam pedidos de quem “já está curado”, e é exatamente esse tipo de negativa que a Justiça reverte.

O laudo que sustenta o pedido

No câncer de pele, a prova central costuma ser simples de reunir, porque o diagnóstico passa quase sempre por biópsia:

  • laudo anatomopatológico da lesão retirada, com a descrição do tumor e o CID (C43 ou C44);
  • relatório do dermatologista ou oncologista com a data do diagnóstico;
  • comprovantes do benefício (aposentadoria, pensão ou reforma) e informes de rendimentos.

A data importa tanto quanto o diagnóstico: é ela que marca o início do direito e o alcance da restituição. Quem operou um basocelular há anos e nunca pediu a isenção costuma ter retroativo relevante acumulado. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ aceita a documentação dos médicos particulares que acompanharam o caso, sem exigir perícia oficial.

Restituição: o susto de ontem pode virar crédito hoje

Reconhecida a neoplasia maligna, a isenção zera o desconto sobre o benefício daqui para a frente e abre a recuperação do que foi retido indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela Selic. Para uma noção rápida dos valores, use a calculadora do Imposto de Renda do aposentado; o mecanismo completo está no guia da restituição por doença grave.

O ponto de partida é colocar o laudo da biópsia diante de quem conhece o rol e os tribunais: nossa equipe faz a análise gratuita da documentação, em todo o Brasil. Veja também o guia geral da isenção para pacientes com câncer, que vale para qualquer tipo de tumor maligno.

Atuação do escritório

A Fernandes e Parente Advogados Associados atua desde 2003 e, atualmente, dedica-se exclusivamente à isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares reformados com doenças graves previstas na Lei 7.713/88. Com atendimento nacional, o escritório reúne ampla experiência prática no tema, com milhares de processos públicos relacionados à isenção de IR e mais de 7.000 registros catalogados em bases jurídicas como o Jusbrasil. Cada situação é analisada de forma individual, a partir do laudo e dos documentos do contribuinte.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

Câncer de pele dá direito à isenção do imposto de renda?
Sim. Basocelular, espinocelular e melanoma são neoplasias malignas, e a Lei 7.713/88 isenta os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma de quem tem o diagnóstico. O tipo mais comum e o mais agressivo dão o mesmo direito: o que importa é a malignidade comprovada.
Carcinoma basocelular já retirado dá isenção?
Sim. A retirada da lesão não apaga o diagnóstico de neoplasia maligna, e a Súmula 627 do STJ garante a isenção sem exigir sintomas atuais. É a negativa mais comum nesses casos, e é revertida na Justiça.
Melanoma em estágio inicial também isenta?
Sim. O estágio não está na lei: o diagnóstico de melanoma confirmado por biópsia é neoplasia maligna desde o início, e o direito nasce com a data documentada da doença.
Qual o CID do câncer de pele no laudo?
O melanoma aparece como CID C43 e os demais cânceres de pele, incluindo basocelular e espinocelular, como CID C44. Os dois estão na faixa das neoplasias malignas (C00 a C97) do rol da isenção.
Quem ainda trabalha e teve câncer de pele fica isento?
Sobre o salário da ativa, não. A isenção alcança aposentadoria, pensão e reforma. Quem trabalha guarda o direito documentado para usar ao se aposentar, com a data do diagnóstico valendo para o retroativo.
Dá para recuperar o imposto pago desde o diagnóstico?
Pode ser possível recuperar o que foi retido indevidamente sobre o benefício, em regra respeitando o limite dos últimos cinco anos e a data comprovada do diagnóstico, com correção pela Selic.
Renato Parente Santos

Sobre o autor

Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Formado pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) em 2004, atua desde então exclusivamente no exercício da advocacia. Seu interesse na área tributária surgiu durante os 2 anos de estágio realizado na Procuradoria Geral do Distrito Federal. Com pós-graduação em Direito Tributário pela Fortium/DF, após mais de 20 anos de atuação nas mais diversas áreas do direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas demandas que buscam a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave.

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