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Ceratocone (CID H18.6) dá isenção de imposto de renda? Depende da visão que a córnea levou

Por que a córnea em cone só isenta quando cega, o que muda para quem foi diagnosticado jovem e como o laudo abre o retroativo.

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Depende de quanto o ceratocone tirou da visão. O CID H18.6 não consta na Lei 7.713/88, mas a acuidade que despenca quando nenhuma lente corrige mais a córnea deformada pode chegar à cegueira, inclusive em um olho só (H54.4). Nesse grau, o aposentado, pensionista ou reformado tem direito à isenção do IR sobre os proventos e pode recuperar até cinco anos. Ceratocone leve ou compensado por lentes ainda não isenta.

Quem convive com ceratocone conhece a rotina de trocar o grau dos óculos e ver a imagem continuar embaçada, porque o problema não está no grau, está no formato da córnea. Muita gente com esse diagnóstico não imagina que a doença pode abrir a isenção do Imposto de Renda, e a razão é simples: o ceratocone não está na lista da lei. O que está é a cegueira que ele provoca nos casos avançados. A distância entre os dois cenários cabe em uma linha do laudo oftalmológico, e é dela que trata esta página.

Capa do guia do CID H18: isenção do imposto de renda no ceratocone, exame de topografia da córnea de um aposentado

Ceratocone dá isenção de imposto de renda?

O ceratocone não aparece na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV. Quem procura o código H18.6 no rol não vai encontrá-lo, e o pedido feito só com o diagnóstico da córnea costuma ser negado, com razão. O enquadramento vem por outro caminho. A lei inclui a cegueira, e é a perda de visão que o ceratocone avançado provoca que abre o direito. Quando a córnea deformada deixa de corrigir com óculos ou lentes e a acuidade despenca para a baixa visão severa ou a cegueira, o aposentado, pensionista ou militar reformado passa a ter direito à isenção total do imposto sobre os proventos. E não é preciso ter perdido a visão dos dois olhos: o STJ firmou que a cegueira da lei alcança a monocular, a de um olho só, registrada como CID H54.4. Quem chegou a esse ponto por ceratocone reúne um pedido consistente.

Veja os demais códigos na tabela de CIDs que isentam o IR e o rol inteiro na página de doenças que isentam o Imposto de Renda.

O que é o ceratocone e por que ele atinge também os jovens

O ceratocone é uma doença da córnea, a lente transparente na frente do olho. Em vez de manter a curvatura regular, a córnea vai afinando e se projeta para fora em forma de cone, o que distorce a luz que entra e embaralha a imagem. É por isso que o ceratocone se distingue das outras alterações reunidas no grupo H18 (cicatrizes, edema e degenerações da córnea): aqui o problema é a deformação progressiva do tecido.

O quadro costuma aparecer na adolescência ou no começo da vida adulta e avança ao longo dos anos, o que dá ao ceratocone um público diferente do de outras doenças oculares. Não é uma condição só de idoso. Muita gente recebe o diagnóstico cedo, convive com ele por décadas e só vai se aposentar bem depois. Os sinais típicos são a visão borrada e distorcida que não corrige direito com óculos, a troca frequente de grau e a sensibilidade à luz. A confirmação vem de exames que medem o relevo e a espessura da córnea, como a topografia e a paquimetria.

Do afinamento da córnea à cegueira: onde o direito nasce

O tratamento do ceratocone segue uma escada. Começa com óculos, passa às lentes de contato rígidas ou esclerais quando os óculos já não bastam, e conta com o crosslinking, procedimento que enrijece a córnea para frear a progressão. Nos casos em que a córnea ficou muito fina, opaca ou irregular demais, o caminho é o transplante.

O direito à isenção não acompanha essa escada degrau a degrau. Ele depende de onde o quadro parou. O ceratocone leve, ou o que ainda é bem corrigido por lentes, não se enquadra na lei: a pessoa enxerga, e a doença, embora crônica, não produziu cegueira. O enquadramento aparece na ponta avançada, quando nenhuma lente devolve a visão útil, os dois olhos estão comprometidos e a acuidade corrigida caiu para o patamar da baixa visão severa ou da cegueira. Nesse estágio, o que o laudo descreve já não é uma córnea em cone, é uma perda visual irreversível. E é a perda visual que a Lei 7.713/88 exige.

O aprofundamento desse enquadramento está no guia da isenção por cegueira e no exemplo mais conhecido dessa lógica, o glaucoma, que também isenta pela cegueira que causa, não pelo próprio código.

No ceratocone um olho costuma cair primeiro

O ceratocone raramente evolui igual nos dois olhos. Uma córnea afina e se deforma antes da outra, e a visão de um lado pode desabar enquanto o outro ainda se corrige com lente. Quem está assim costuma achar que “ainda enxerga” e que, por isso, não teria direito, quando a perda de um olho já basta.

A cegueira monocular está dentro da lei. O STJ firmou que a cegueira da Lei 7.713/88 abrange a de um olho só, registrada como CID H54.4, e o Ato Declaratório PGFN nº 3/2016 orientou os procuradores da Fazenda a não contestar esses pedidos. Quem perdeu a visão de um olho pelo ceratocone reúne um pedido consistente, tema detalhado no artigo sobre a isenção por visão monocular; o código da perda visual, com todos os subcódigos, está no guia do CID H54.

Diagnosticado cedo, aposentado depois: quando o direito passa a valer

O perfil jovem do ceratocone traz uma dúvida própria: alguém que descobriu a doença aos vinte e se aposentou aos sessenta e cinco tem direito por todo esse tempo? Não é assim que a isenção funciona. O direito incide sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, e o STJ fechou a porta do salário da ativa no Tema 1.037. Quem tinha ceratocone com baixa visão severa enquanto trabalhava seguia pagando o imposto sobre a remuneração normalmente.

O direito passa a valer com o benefício. A partir do momento em que a pessoa se aposenta, e desde que a perda visual já esteja caracterizada no laudo, a isenção incide sobre a aposentadoria do INSS ou do regime próprio, a pensão, a reforma militar e a suplementação de fundo de pensão vinculada ao benefício. As décadas de convivência com a doença antes disso não geram crédito retroativo anterior à aposentadoria, mas também não enfraquecem o pedido.

A acuidade corrigida é o número que o laudo precisa trazer

O erro que mais derruba esses pedidos é apresentar um laudo que diz apenas “ceratocone, H18.6”. Esse código descreve a córnea, e a córnea não está na lei. Para a isenção, o documento precisa registrar a consequência visual do quadro:

  • a cegueira, com o CID H54 (ou H54.4, se em um olho só), ou a descrição equivalente da perda;
  • a acuidade visual corrigida, o número que mostra o quanto a pessoa enxerga com a melhor lente possível, e não a visão sem correção;
  • os exames que sustentam a conclusão, como a topografia de córnea e a paquimetria, ao lado da acuidade;
  • a data em que a perda visual se instalou, que fixa desde quando o direito vale.

Pela via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa a perícia oficial e aceita o laudo do oftalmologista que mediu a acuidade corrigida e acompanhou a topografia, quando o documento convence o juiz. E a Súmula 627 do STJ mantém a isenção com o quadro estabilizado, o que ampara o ceratocone em estágio final, cuja perda de visão não regride. O formato ideal do documento está no guia sobre o laudo médico para isenção.

Vale separar duas réguas que confundem muita gente. Uma coisa é o enquadramento como pessoa com deficiência, que segue a Lei 14.126/2021 e abre cotas e prioridades. Outra é a isenção do Imposto de Renda, que segue a Lei 7.713/88 e exige a cegueira comprovada. Uma pessoa pode ser reconhecida como PcD e ainda assim ter o pedido de isenção avaliado pela régua própria da lei tributária.

Ceratocone corrigido ou operado com sucesso ainda não isenta

A honestidade evita frustração e pedido negado. O ceratocone que hoje se corrige bem com lentes rígidas ou esclerais, com a pessoa enxergando de forma satisfatória, não dá o direito. O transplante de córnea que devolveu a acuidade também não: com a visão recuperada, não há mais a cegueira que a lei exige, situação parecida com a da catarata operada que restaurou a visão. Só a perda visual irreversível enquadra.

A leitura muda quando o transplante não resolveu, quando a baixa visão severa persistiu apesar do tratamento, ou quando o outro olho também cegou. O que decide, sempre, é a acuidade corrigida no laudo, e não o histórico de procedimentos.

De quando conta o retroativo: a data da perda visual no laudo

Reconhecida a isenção, o imposto retido sobre a aposentadoria, a pensão ou a reforma nos últimos cinco anos volta com correção pela Selic, conforme o artigo 168 do CTN. O marco que fixa o início do direito é a data em que a cegueira se instalou, registrada no laudo pela acuidade corrigida e pelo acompanhamento da topografia ao longo do tempo. Essa data é a da perda visual, nunca a do diagnóstico do ceratocone, que pode ser muito anterior. Como a córnea em cone avança devagar, é comum a perda ter sido documentada anos antes do pedido, e cada ano dentro do prazo conta.

Estime os valores na calculadora do Imposto de Renda do aposentado e entenda o cálculo no guia da restituição por doença grave.

Próximo passo

No ceratocone, a resposta está na acuidade corrigida com a melhor lente possível: se nem a lente rígida nem a escleral trazem a visão de volta ao patamar útil, e o laudo já descreve cegueira, mesmo em um só olho, o direito à isenção provavelmente existe, com um retroativo que pode ser relevante. Vale colocar o laudo e a topografia diante de quem conhece o que a Justiça exige. A Fernandes & Parente atua exclusivamente com isenção de Imposto de Renda por doença grave e faz a análise gratuita da documentação, com atendimento on-line em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas

Perguntas frequentes

Ceratocone dá direito à isenção do imposto de renda?
Não pelo diagnóstico em si. O ceratocone (CID H18.6) não está no rol da Lei 7.713/88. O direito nasce quando a córnea em cone evolui e provoca a perda visual caracterizada como cegueira, total ou de um olho só, comprovada no laudo oftalmológico. É a cegueira, não o ceratocone, que sustenta o pedido.
Qual o CID do ceratocone e ele aparece na lista da isenção?
O ceratocone é o H18.6, dentro do grupo H18 (outros transtornos da córnea). Nenhum dos dois está na lista da Lei 7.713/88. Quem sustenta o pedido é o CID da consequência visual, o H54 para a perda severa e o H54.4 para a cegueira em um olho, que o laudo precisa registrar.
Tenho ceratocone avançado em um olho só. Tenho direito?
Sim. Quando o ceratocone avança primeiro em um olho e a acuidade corrigida daquele lado cai ao patamar da cegueira, o laudo registra a forma monocular, o CID H54.4. O STJ firmou que a cegueira da Lei 7.713/88 abrange a de um olho só, e o Ato Declaratório PGFN nº 3/2016 orientou a Fazenda a não contestar esses pedidos. O essencial é a perda estar bem descrita no laudo, ainda que o outro olho siga corrigido por lente.
Descobri o ceratocone jovem e me aposentei muitos anos depois. Isso muda algo?
O perfil é comum no ceratocone, que costuma começar na juventude. O direito à isenção não nasce com o diagnóstico da córnea: ele passa a valer quando começam os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, desde que a perda visual já esteja caracterizada. O tempo com a doença antes de aposentar não retira nem antecipa o direito.
Fiz transplante de córnea e voltei a enxergar bem. Ainda tenho isenção?
Se a visão foi recuperada e não há mais cegueira caracterizada, não. A isenção da Lei 7.713/88 exige a perda visual irreversível, e o transplante bem-sucedido devolveu a acuidade. Diferente é o caso de quem operou e seguiu com baixa visão severa ou perdeu a visão do outro olho: aí o laudo pode manter o enquadramento.
Uso lentes esclerais e enxergo razoavelmente. Consigo a isenção?
Enquanto as lentes corrigem a visão a ponto de afastar a cegueira, não. O ceratocone bem compensado por lentes rígidas ou esclerais não se enquadra no rol. O quadro muda se a doença progredir e a acuidade corrigida, mesmo com a melhor lente, ficar no patamar da baixa visão severa ou da cegueira.
Dr. Renato Parente Santos

Responsável técnico

Dr. Renato Parente Santos

OAB/DF 25.815 • Fernandes e Parente Advogados Associados

Advogado formado pelo IESB (2004), com pós-graduação em Direito Tributário (Fortium/DF). Depois de mais de 20 anos atuando em diversas áreas do Direito, encontrou sua verdadeira realização profissional nas causas de isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doença grave (Lei 7.713/88), área a que hoje se dedica integralmente.

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